
Fonte: Diabetes & Você
“Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.”
Trata-se de Projeto de Lei que obriga as escolas da rede pública e privada deensino a disponibilizar armário, ou outro móvel semelhante, para a guarda econservação de insulinas, seringas, lancetar ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.
De acordo com as orientações técnicas, salvo a insulina lacrada (que necessitaconservação em temperaturas entre 2 a 8oC), a insulina em uso (frasco, canetaou real) deve ser mantida em locais arejados em temperatura ambiente ougeladeira, longe da luz solar, em temperaturas que não ultrapassem 30oC.Armários frescos, secos e ventilados, longe de fontes de calor e de variaçõesde temperatura, são os melhores lugares para guardar a insulina em temperaturaambiente. Nesse contexto, torna-se imperioso que as escolas da rede pública eparticular ofereçam locais propícios a fim de que os estudantescom diabetes tenham um adequado acesso e permanência na escola, conformepreconiza o art. 206, inciso 1, da Constituição Federal.Cumpre destacar que a medida ora proposta encontra fundamento nacompetência material e legislativa dos Estados-membros, a teor dos arts. 23, inciso ll,e 24, incisos IX e Xll, da Constituição de 1988.