
Fonte: Blog do Zé Feritas
“Dispõe sobre a proibição da concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa.”
Conforme a proposta, não será concedido benefício fiscal ou isenção se for verificadaa existência de condenação pelos crimes de corrupção passiva ou ativa, previstos nosartigos 317 e 333 do Decreto-lei federal no 2.848, respectivamente; por improbidadeadministrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados; oucondenação judicial ou administrativa pela prática dos atos lesivos à administraçãopública, nacional ou estrangeira, tipificados no artigo 5o da Lei federal no 12.846.